Neste
artigo o Consultor Previdenciário vai tratar dos tipos de
aposentadorias que a Previdência Social disponibiliza para seus
segurados, sendo que cada tipo exige o cumprimento de uma regra
específica.
A
Previdência Social oferece a seus segurados vários tipos de
aposentadoria, para atingir direito é preciso cumprir regras que
incluem tempo de contribuição e idade. Os tipos de aposentadorias
existentes, e suas regras básicas, são:
Aposentadoria
por tempo de contribuição: exige que o segurado homem complete
35 anos de contribuição e mulheres 30 anos. A MP 676 estabeleceu
uma regra optativa em que é possível a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário, da seguinte maneira:
–
o segurado homem deve somar o tempo
de contribuição com a idade e atingir o número 95, sendo 35
(mínimo obrigatório) somado a idade de 60 anos, quanto mais tempo
de contribuição menor a idade.
–
a segurada mulher deve somar o tempo
de contribuição com a idade e atingir o número 85, sendo 30
(mínimo obrigatório) somado a idade de 55 anos, quanto mais tempo
de contribuição menor a idade
Observação:
A regra acima será alterada quando a MP 676 for transformada em Lei.
Quando o segurado atinge o tempo mínimo pode requerer o benefício,
porém terá a aplicação do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial.
Aposentadoria
por tempo de contribuição do professor: Exige que o professor
tenha 30 anos de trabalho em sala de aula ou em atividade ligada ao
ensino no âmbito da escola e a mulher 25 anos. Para aproveitar a
regra da MP 676 o professor e a professora ganham 5 anos no tempo de
contribuição que tiverem para atingir os números 95 ou 85. Sendo:
homem: 30+5+60=95 e mulher: 25+5+55=85.
Aposentadoria
especial: Exige que o segurado, tanto homem quanto mulher tenha
trabalhado por 25, 20 ou 15 anos em atividade sujeita a exposição
de agentes nocivos. A exposição deve ser comprovada pela emissão
do formulário PPP. O tempo tem que ser todo especial e não há
aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal
inicial.
Aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: Para ter
direito o segurado, ou segurada, terá que ter contribuído na
condição de pessoa com deficiência e o tempo mínimo de
contribuição depende do grau da deficiência apresentada, da
seguinte maneira:
1
– Deficiência grave - homem 25 anos de contribuição e mulher 20
anos de contribuição.
2
– Deficiência moderada – homem 29 anos de contribuição e
mulher 24 anos de contribuição.
3
– Deficiência leve – homem 33 anos de contribuição e mulher 28
anos de contribuição.
Observação:
Este benefício não sofre a aplicação fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial e o grau da deficiência é
estabelecida pela perícia médica do INSS e pelo serviço social.
Aposentadoria por idade na Previdência Social: Exige que o homem tenha 65 anos de idade e a mulher 60
anos de idade, sendo obrigatório cumprir a carência de 15 anos de
contribuição.
Aposentadoria
por idade do trabalhador rural: exige que o segurado comprove que
vive e tira o sustendo da atividade rural em pequena propriedade ou
como empregado rural, emprego devidamente registrado, pelo período
mínimo de 15 anos, sendo que quando for requerer o benefício não
pode ter abandonado a atividade de forma que tenha perdido a
qualidade de segurado. O homem se aposenta aos 60 anos e a mulher aos
55.
Aposentadoria
por idade da pessoa com deficiência: Exige 15 anos de
contribuição, na condição de pessoa com deficiência grave,
moderada ou leve. O homem pode se aposentar aos 60 anos de idade e a
mulher aos 55 anos de idade. Para garantir o direito o segurado será
submetido a perícia médica do INSS.
Observação:
O trabalhador rural, segurado especial, não é contemplado na
modalidade acima uma vez que já é beneficiário de redução de 5
anos na idade mínima.
Aposentadoria
por invalidez: Exige 12 meses de contribuição, desde que feitas
antes de ter iniciado a doença. Este tipo de aposentadoria não tem
uma regra que garanta direito, depende da avaliação da perícia
médica do INSS. Normalmente é precedida do benefício de
auxílio-doença.
Alerta: Veja as alterações que estão sendo propostas pelo Governo, ainda precisam ser aprovadas: REFORMA DA PREVIDÊNCIA - COMO FICA A APOSENTADORIA.
Alerta: Veja as alterações que estão sendo propostas pelo Governo, ainda precisam ser aprovadas: REFORMA DA PREVIDÊNCIA - COMO FICA A APOSENTADORIA.
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2 comentários:
Boa tarde gostaria de saber se eu fazer a renovação da minha CNH estando afastado por Aux doença . E se o Detran avisa o INSS que vc está aprovado para dirigir? Eliane
Eliane
O Detran avisa via sistema, se sua incapacidade não permite dirigir poderá ter o benefício suspenso.
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