A Previdência Social exige
que os segurados que ficam incapacitados para o trabalho tenham completado um
mínimo de 12 contribuições para terem direito ao benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Além da carência também é exigido que o segurado
esteja em dia com suas contribuições ou esteja no período de graça.
Há, no entanto, uma exceção
à regra acima, o segurado pode ter o benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, concedido mesmo não tendo completado o período
mínimo de carência. A dispensa do cumprimento de carência ocorre quando a
incapacidade ocorre pelos seguintes motivos:
- quando o segurado sofre
acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.
- quando a incapacidade se
der por doença grave. A definição de quais doenças são consideradas está
regulamentada no Decreto 3048/99 no artigo 30, abaixo transcrito.
Art. 30. Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos
casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,
for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado.
Saiba mais sobre auxílio-doença neste LINK. Saiba mais sobre aposentadoria por invalidez neste LINK.
Saiba mais sobre auxílio-doença neste LINK. Saiba mais sobre aposentadoria por invalidez neste LINK.
A pesar da norma acima
estabelecer que a lista de doenças deveria ser elaborada a cada três anos
encontramos, ainda em vigor, a Portaria abaixo:
Portaria Interministerial
MPAS/MS nº 2.998 de 23/08/2001
Indica as doenças ou afeções
que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS.
Os Ministros de Estado da
Previdência e Assistência Social e da Saúde, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998,
e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º As doenças ou
afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível
e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose
anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no art.
1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua
filiação ao RGPS.
Art. 3º O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação
imediata.
Art. 4º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT - Ministro da
Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA - Ministro da
Saúde
Considerando as normas acima
o segurado da Previdência Social deve requerer o benefício, caso tenha
indicação do seu médico que é caso de doença grave, mesmo que não tenha a
carência, pois a definição do direito ao benefício é determinada pela perícia
médica do INSS.
Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta que será respondida o mais breve
possível, sendo que não podemos emitir opinião em matéria médica.

5 comentários:
Um pessoa está em processo de aposentadoria por invalidez e recebe um beneficio do inss por estar encostado. Quando ele aposentsr ele recebe retroativo o apodento deme à data que ele deu entrada?
Jaqueline
Deve ter alguma confusão, pois ninguém pede aposentadoria por invalidez, quem decide é a perícia a partir do pedido de auxílio-doença.
tenho escoliose e hiper lordose, sinto muitas dores e está me prejudicando no trablho. Posso requerer o auxílio doença por escoliose.
Cleone
Isso que pode responder é seu médico, se ele acredita que é caso de requerer benefício pode fazer isso.
Pelo o que entendi meu amigo Catarino Alves,Jaqueline quer saber se a aposentadoria por invalidez é contada a partir da data de Pedido de auxílio-doença.creio que esse benefício que ela mencionou seja auxílio-doença.tenho plena certeza que não.
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