Neste artigo o Portal do
Conhecimento Previdenciário vai tratar da possibilidade que tem a pensionista
do INSS, que recebe o benefício deixado por marido ou companheiro, de
contribuir, ou ter emprego regularmente registrado, e requerer aposentadoria
por idade ou por tempo de contribuição, desde que contribua pelo tempo mínimo
exigido.
Quem recebe pensão por
morte, deixada por esposo (a)/ companheiro (a), fica na dúvida se pode
contribuir à Previdência para ter direito a se aposentar. Muitas pessoas
perguntam se ao requererem sua aposentadoria irão perder o benefício de pensão
por morte.
O benefício de pensão por
morte não tem nenhuma restrição quanto a trabalhar ou contribuir à Previdência,
quando paga a dependente na condição acima. O pensionista, de ambos os sexos,
pode trabalhar, pode contribuir, pode casar de novo que não perde o benefício.
Só não pode ter dois benefícios de pensão.
A exceção é para quem recebe
pensão na condição de filho maior inválido que, por ser inválido não pode
exercer nenhuma atividade e, por esse motivo, não pode contribuir à
Previdência, nem na condição de contribuinte facultativo. O trabalhador rural
que receba pensão por morte de valor maior que o mínimo não poderá ser
enquadrado como segurado especial e, para se aposentar, terá que contribuir.
A Instrução Normativa/INSS
número 77/2015 traz os casos em que não é permitida acumulação de benefícios,
veja abaixo os casos:
Art. 528. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria
com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente com
auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia
com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia
de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação
Continuada mantido pela Previdência Social;
V - auxílio-acidente com
aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de
qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam
posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86º da Lei nº 8.213,
de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528,
de 1997;
VI - mais de uma
aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei
nº 72, de 21 de novembro de 1966;
VII - aposentadoria com
abono de permanência em serviço;
VIII - salário-maternidade
com auxílio-doença ou salário-maternidade com aposentadoria por invalidez,
observado o disposto no § 4º do art. 342;
IX - mais de um
auxílio-doença, inclusive acidentário;
X - mais de um
auxílio-acidente;
XI - mais de uma pensão
deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais
vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, período em que era
permitida a acumulação, observado o disposto no art. 359;
XII - pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou
companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, facultado o direito de
opção pelo mais vantajoso;
XIII - mais de um
auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a
partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28
de abril de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV - auxílio-reclusão pago
aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço ou salário maternidade do segurado recluso;
XV - seguro-desemprego com
qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de
permanência em serviço;
XVI - benefício assistencial
com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário,
exceto:
a) espécie 54 - Pensão
Indenizatória a Cargo da União;
b) espécie 56 - Pensão
Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei
nº 7.070, de 1982;
c) espécie 60 - Benefício
Indenizatório a Cargo da União;
d) espécie 89 - Pensão
Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº
9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
e) espécie 96 - Pensão
Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e
XVII - auxílio-suplementar
com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto ao auxílio-doença o
ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de
dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada
pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma
do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso.
§ 2º Salvo nos casos de
aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto
no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não
prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor
integral.
§ 3º Se, em razão de
qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o
auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o
auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se
não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido
auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º O auxílio-suplementar
ou auxílio acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença acidentário
concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após
a cessação do novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento
exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério
da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os
benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial
instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
§ 6º Comprovada a acumulação
indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser
comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do
segurado.
§ 7º É permitida a
acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da
deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado
o § 3º do art. 167 do RPS e art. 530.
§ 8º Será permitida ao menor
sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do
falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões,
somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
§ 9º Para benefícios
assistenciais iniciados a partir de 18 de novembro de 2011, será permitida a
acumulação com as pensões indenizatórias a cargo da União, observado o disposto
no inciso XVI do caput deste artigo.
§ 10. Os benefícios de
auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997 acumulado
com aposentadoria com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até 06 de dezembro
de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.
Art. 529. É admitida a
acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,
desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte
e/ou com abono de permanência em serviço.
Caso tenha alguma dúvida
faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.

2 comentários:
Do que fala o art 528,já que quero saber onde se enquadra o beneficio de auxilio doença e aposentadoria como direito adquirido.Tenho um caso desse na familia,que foi reavaliado e causou diminuição da renda.
Obrigada
Vera
Você deve estar falando em prescrição que no caso do INSS é de 10 anos para rever seus atos, podendo no final do processo a renda diminuir, se ficar comprovado que houve erro na concessão.
Postar um comentário